Respondendo à pergunta do título objetivamente: SIM! Eles se protegem fazendo seguro de Responsabilidade Civil para Médicos. Existe seguro similar para outros profissionais da área da saúde, além dos médicos, que abordaremos em outro texto.
Mas afinal, o que é isso?
Esse seguro visa amparar os profissionais médicos de questões corriqueiras no seu dia-a-dia, protegendo o seu patrimônio pessoal de problemas diversos. É algo comum no dia de um médico lidar com situações adversas e que podem incorrer em problemas maiores, então imagine se ele fosse penalizado cada vez que isso ocorre? Pois é, acabaria sendo complicado prosseguir na profissão, mesmo sendo um excelente médico, pois qualquer pessoa está passível de estar envolvida em uma situação de questionamento, jurídico ou não, sobretudo aquelas que lidam com algo tão importante quanto vidas! Para isso foi criado esse seguro que visa contribuir para evitar perdas financeiras aos médicos e protegê-los de eventuais questões acerca dos seus trabalhos. Entre as coberturas deste seguro estão:
SERVIÇOS PROFISSIONAIS: Ampara o profissional por atos danosos cometidos por ele na realização dos seus serviços voltados para saúde humana, como prestar socorro ou assistência, buscar a cura ou o tratamento de doenças, enfermidades, ferimentos, lesões ou males, aliviar a dor, preservar o bem-estar, a saúde física, mental e a vida;
DANO MORAL: Quando o médico é reclamado por terceiros, desde que seja resultante de evento coberto e qualificado como ato de negligência, ação ou emissão inerente à prática profissional de responsabilidade do segurado;
CUSTO DE COMPARECIMENTO AO TRIBUNAL: Reembolsa as despesas, considerando os custos para cada dia que for preciso comparecer a julgamento;
CUSTO DE RESTITUIÇÃO DE IMAGEM: Cobre os custos de restituição da imagem do segurado em consequência de uma reclamação;
ATO DO BOM SAMARITANO: Ampara o segurado diante de reclamações por ter agido em uma situação de emergência em que esteja presente por acaso, seja fora do seu horário de expediente, seja fora do seu âmbito de atuação;
RESPONSÁVEL MÉDICO: Perdas incorridas pelo Segurado em consequência de reclamações que venham a recair sobre ele por conta de ocupação de cargo ou exercício de função de Responsável Médico pelo Segurado, exclusivamente na(s) entidades devidamente mencionadas(s) nas especificações;
CHEFE DE EQUIPE: Refere-se aos serviços profissionais voltados a saúde realizados atuando sob chefia, comando, orientação ou subordinação direta e presencial do Segurado na área da saúde humana, com o objetivo de prestar socorro ou assistência, buscar a cura ou o tratamento de doenças, enfermidades, ferimentos, lesões ou males, aliviar a dor, preservar o bem-estar, a saúde física e mental a vida;
Porém há que se observar que existem situações onde não haverá coberturas, como:
EXCLUSÕES
Concorrência desleal: Violação das leis concernentes à concorrência desleal ou à violação da ordem econômica.
Conduta: (i) Um Ato Danoso destinado a assegurar ou que assegure o ganho de lucro ou vantagem ao qual o Segurado
não tenha direito; (ii) Um ato ilícito doloso ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado ou com sua conivência,
auxílio, favorecimento ou tolerância, incluindo: (a) desonestidade e fraude ou (b) infração criminal de lei ou norma; Os itens (i) e (ii) acima somente serão aplicados no caso de que qualquer dos atos ali descritos sejam reconhecidos como tal por decisão final judicial ou arbitral, ou admitido pelo Segurado. Ou seja, fica assegurado o direito do Segurado à indenização securitária até que se configure alguma das situações enumeradas no item anterior. A Seguradora será reembolsada pelo Segurado de todos os pagamentos realizados no caso de qualquer dos atos acima sejam reconhecidos como tal na forma prevista no parágrafo anterior. Esta exclusão não se aplica às Perdas amparadas nas Condições Especiais pela cobertura, Ato Desonesto de Empregados caso contratada, e observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura contratada na Especificação da Apólice.
Danos Ambientais: Quaisquer danos ambientais efetivos, suposto ou ameaçado, incluindo, mas não limitado a, descarga, dispensa, liberação ou vazamento de Poluentes, ou os registros e procedimentos de controle daqueles, ou a qualquer
ordem ou pedido para fazer testes, monitorar, limpar, remover, conter, tratar, desintoxicar ou neutralizar
Poluentes. Entende-se como Poluentes quaisquer substâncias irritantes, tóxicas, insalubres ou contaminantes, de
consistência sólida, líquida, gasosa, biológica, radiológica ou térmica, incluindo, porém sem se limitar a,
asbestos, chumbo, fumaça, vapor, fuligem, fumo, germes, ácidos, alcalinos, produtos ou resíduos químicos e
lixo. Tais resíduos incluem, porém sem se limitar ao material a ser reciclado, recondicionado ou restituído e
materiais nucleares.
Discriminação: (a) Uma prática indevida, no âmbito da relação profissional, efetiva ou alegada, que a título enunciativo possa
consistir em discriminação, assédio ou em represálias, ou demissão; (b) Qualquer forma de discriminação ou assédio voluntário ou sistemático, motivado por raça, crenças, religião,
origem étnica, nacionalidade, idade, deficiência, sexo, orientação sexual ou gravidez.
Entidade Intragrupo: Serviços Profissionais prestados pelo Segurado a qualquer organização, subsidiária ou afiliada, a qual controla ou pela qual é controlada, administra ou é administrada, explora ou é explorada, independente da participação
acionária. Falência/Insolvência: Falência, insolvência, recuperação, judicial ou extrajudicial ou liquidação de qualquer Segurado ou qualquer empresa, entidade ou organização, direta ou indiretamente ligada ao Segurado, por contrato ou qualquer outro
tipo de acordo.
Força Maior: Danos decorrentes, mas não se limitando a fenômenos da natureza, tais como chuva, vendaval, furacão, ciclone,
tornado, queda de granizo, tempestade, raio.
Infraestrutura: (i) Falha mecânica; (ii) Falha elétrica, incluindo interrupções, cortes, sobretensões ou apagões (totais ou parciais) de corrente elétrica; ou (iii) Falha dos sistemas de telecomunicação ou de transmissão satélite; Salvo se as referidas falhas forem originadas por um Ato Danoso do Segurado.
Intervenção de Órgãos Governamentais: Ação ou investigação de órgão do governo, comissão ou organismo público com funções de tutela, inspeção, regulação ou de controle. Esta exclusão não se aplica às reclamações resultantes dos Serviços Profissionais prestado pelo Segurado aos órgãos identificados no parágrafo anterior.
Joint Venture: Qualquer serviço realizado por qualquer outra entidade, sociedade ou associação que o Segurado faça parte
com a finalidade de formar agrupamento de empresas (“joint ventures”).
Patentes e segredos comerciais: Infração de licenças, violação de patentes ou apropriação ou uso indevido de Segredos Comerciais.
Propriedade Intelectual de software: Infração Propriedade Intelectual de software ou tecnologia de software.
Reclamações e Circunstâncias Anteriores: (i) Qualquer Ato Danoso do qual possua conhecimento antes da Data de Continuidade; (ii) Fatos, ou Atos Danosos, alegados ou referidos em qualquer: (a) Circunstância notificada; ou (b) Reclamação e avisada, a Companhia Seguradora da apólice anterior; (iii) Quaisquer processos cíveis, criminais, administrativos, regulatórios, investigativos e arbitrais anteriores ou pendentes a Data de Continuidade, ou que versem sobre ou derivem destes, ou essencialmente dos mesmos fatos alegados em tais processos, se antes da Data de Continuidade qualquer Segurado fizesse parte de tais processos ou fatos.
Responsabilidade civil de Diretores ou Conselheiros: Atuação do Segurado como administrador, gerente ou membro do conselho de fiscalização de uma sociedade, relacionado ao desenvolvimento das suas funções de gestão ou fiscalização.
Responsabilidade Contratual: (i) Obrigação contratual assumida ou aceitada pelo Segurado que vai além das obrigações que o Segurado é responsável nos termos da lei, princípios gerais do direito e das normas de serviços profissionais relacionados
à responsabilidade contratual; ou (ii) Qualquer obrigação decorrente de uma garantia; ou (iii) Atraso na execução ou incapacidade para executar, completar ou concluir o Serviço Profissional, salvo se o referido atraso ou incapacidade resulte de Ato Danoso do Segurado.
Responsabilidade sobre Conteúdo na Internet: Material veiculado, publicado ou anunciado via internet pelo Segurado ou seu representante e que com acesso público livre e que o Segurado não possua conhecimento prévio ou da origem de seu conteúdo.
Responsabilidade Trabalhista: Lesão física, doença ou falecimento de uma pessoa contratada ou em estágio profissional com o Segurado ou qualquer incumprimento por parte do Segurado de suas obrigações para com os Empregados derivadas da sua
condição de empregador.
Reclamações não Relacionadas à Prestação de Serviço do Segurado: a) Reclamações de natureza consumerista que não decorram do Serviço Profissional, incluindo, mas não se limitando a Reclamações por preços elevados, duplicidade de cobranças, não fornecimento de recibos ou exigências de garantias de pagamentos, cheques caução e outros meios de pagamento; b) prestação de serviços financeiros regulamentados por Banco Central do Brasil.
Ausência de Habilitação, Licença ou Registro Profissional: Realização de quaisquer Serviços Profissionais (i) pelo Segurado sem o registro profissional exigido para o exercício dos serviços profissionais nos termos estabelecidos por lei ou pelas Autoridades Competentes; (ii) pelo Segurado cujo registro profissional estiver expirado, revogado, suspenso, ou de qualquer outra forma
não válido, inclusive quanto a sua territorialidade.
Terrorismo: Danos decorrentes de hostilidade ou de guerra, tumultos, greves, rebelião, insurreição, revolução, terrorismo,
confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade civil ou militar e
eventos similares.
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